Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060625- 71.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS Agravante : NAIR KAFKA GONÇALVES Agravado : MUNICÍPIO DE VERÊ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) NAIR KAFKA GONÇALVES, Auxiliar de Serviços Gerais (zeladora), ajuizou, em 02/12/25, “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” (nº 0007346-64.2025.8.16.0079) em face do MUNICÍPIO DE VERÊ alegando, em suma, que: a) foi contratada pelo Réu em 01/02/2011 para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Escola Municipal São João Batista La Salle; b) desde o início suas atividades diárias consistem em limpar salas de aula, recolher o lixo das lixeiras do pátio e dos banheiros, lavar e higienizar os banheiros, além de varrições, lavar salas, corredores, quadras etc; c) apesar do serviço insalubre, não vem recebendo o respectivo Agravo de Instrumento nº 0060625-71.2026.8.16.0000 adicional; d) nos termos do anexo IX da NR 15, faz jus ao adicional em grau máximo por ter contato direto com agentes de risco biológico (lixo urbano, coleta de lixo); e) subsidiariamente, faz jus ao recebimento do adicional em grau médio pelo contato com agentes químicos de limpeza (anexos XI e XII da NR-15), e físicos (umidade, anexo X da NR 15); f) subsidiariamente faz jus ao adicional em grau médio pela exposição ao excesso de calor em caso de estar desempenhando a função de cozinheira, devido à rotatividade de funções do cargo. Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça, e atribuiu à causa o valor de R$ 95.916,66. 2) A decisão do mov. 11.1 determinou a emenda da inicial para a juntada de documentos visando demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. 3) A Autora juntou holerite e declarações de hipossuficiência financeira, e declaração de bens (movs. 14 e 19) 4) A decisão do mov. 21.1 indeferiu o benefício, ponderando que: “como esse benefício há de ser concedido apenas Agravo de Instrumento nº 0060625-71.2026.8.16.0000 a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo, pode o Juiz, como foi feito no presente caso, intimar a parte para comprovar sua renda, a fim de formar o seu convencimento (Princípio do Livre Convencimento do Juiz) e apreciar o pedido, levando-se em conta as condições financeiras da parte e as custas que teria de suportar caso lhe fosse indeferido o benefício. No caso dos autos, a parte autora trouxe meras declarações de próprio punho de parte dos documentos pedidos. Diante da ausência de apresentação completa da documentação, mesmo após reiterada sua necessidade implica em indeferimento do pedido. 4) Contra essa decisão a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) a decisão recorrida deixou de considerar os documentos juntados, que demonstram que a Agravante não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais; b) a legislação processual não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da justiça gratuita, mas apenas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais representa sacrifício ao sustento do requerente e de sua família; c) o fato da Agravante receber remuneração mensal não afasta, por si só, o direito ao benefício; d) a decisão agravada não Agravo de Instrumento nº 0060625-71.2026.8.16.0000 apontou qualquer elemento concreto que evidencie padrão de vida elevado, patrimônio vultoso ou disponibilidade financeira capaz de afastar a presunção legal prevista no artigo 99, §3º, do CPC; e) em casos análogos envolvendo servidores públicos estaduais, zeladores e agentes educacionais, o TJPR tem reconhecido o direito à gratuidade integral da Justiça quando a renda mensal é inferior a patamar que permita suportar as custas sem prejuízo da subsistência; f) o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive em casos idênticos ao presente, reconhece que a renda inferior a R$ 5.000,00 é indicativa de hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão integral do benefício; g) a partir de janeiro de 2026 a faixa de isenção do imposto de renda passou para R$ 5.000,00, o que demonstra a desvalorização da moeda e a perda do poder aquisitivo; h) de acordo com o DIEESE, o salário-mínimo nacional necessário para o exercício financeiro de março de 2025 equivale a R$ 7.398,94. Requereu a antecipação da tutela recursal a fim de que seja deferido à Agravante o benefício integral da gratuidade da Justiça e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a medida; subsidiariamente seja deferido efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do presente recurso, provendo-o ao final. Agravo de Instrumento nº 0060625-71.2026.8.16.0000 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível (art. 1.015, V do CPC). Analisando-se os documentos juntados, verifica-se pelo contracheque do mov. 14.3 dos autos principais que, em julho/2025, a Agravante, Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Verê, recebeu renda bruta de R$ 2.597,18, e líquida de R$ 2.047,58. Na relação de salários juntada no mov. 1.7 autos principais, consta que em novembro/2025 a renda bruta foi de 2.616,85. Trata-se de renda bastante módica de zeladora escolar que, obviamente, não é suficiente para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É certo que os documentos juntados pela Autora após a determinação de emenda da inicial (declaração de próprio punho de bens e, novamente, o holerite e declaração de hipossuficiência Agravo de Instrumento nº 0060625-71.2026.8.16.0000 que já havia juntado na inicial), pouco ou nada acrescentaram para embasar o convencimento do Juiz daí, provavelmente, o indeferimento do benefício. Contudo, na petição do mov. 19.1 dos autos principais, a Autora esclareceu não ter juntado declaração de imposto de renda por ser isenta e, ainda, não ter condições de arcar com os custos de certidões de Cartórios ou do DETRAN. Na declaração de bens que escreveu de próprio punho, disse ser proprietária de duas motocicletas, apenas (mov. 14.2). É fato que, no mais das vezes, a declaração de hipossuficiência financeira e a juntada de holerites, por si sós, não são suficientes para que o Juiz forme seu convencimento acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça. Porém, em se tratado de servidora pública municipal que ocupa cargo modesto com remuneração idem, é pouco provável que possua bens ou outras rendas significativas que lhe permita arcar com as custas do processo. Agravo de Instrumento nº 0060625-71.2026.8.16.0000 De todo modo, o Réu-Agravado pode, for caso, impugnar a alegação, demonstrando ter a Agravante condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou o de sua família, podendo o benefício ser revogado a qualquer tempo. Contudo, por ora, os elementos dos autos permitem concluir pela hipossuficiência financeira da Autora-Agravante, o que autoriza a concessão do benefício desde logo. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir à Agravante o benefício da gratuidade da Justiça, extensível ao presente recurso. Intimem-se. CURITIBA, 13 de maio de 2026. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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