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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060625-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060625-
71.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
DOIS VIZINHOS
Agravante : NAIR KAFKA GONÇALVES
Agravado : MUNICÍPIO DE VERÊ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO

1) NAIR KAFKA GONÇALVES, Auxiliar de
Serviços Gerais (zeladora), ajuizou, em 02/12/25, “AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” (nº
0007346-64.2025.8.16.0079) em face do MUNICÍPIO DE VERÊ
alegando, em suma, que: a) foi contratada pelo Réu em 01/02/2011
para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Escola
Municipal São João Batista La Salle; b) desde o início suas
atividades diárias consistem em limpar salas de aula, recolher o lixo
das lixeiras do pátio e dos banheiros, lavar e higienizar os
banheiros, além de varrições, lavar salas, corredores, quadras etc;
c) apesar do serviço insalubre, não vem recebendo o respectivo
Agravo de Instrumento nº 0060625-71.2026.8.16.0000
adicional; d) nos termos do anexo IX da NR 15, faz jus ao adicional
em grau máximo por ter contato direto com agentes de risco
biológico (lixo urbano, coleta de lixo); e) subsidiariamente, faz jus
ao recebimento do adicional em grau médio pelo contato com
agentes químicos de limpeza (anexos XI e XII da NR-15), e físicos
(umidade, anexo X da NR 15); f) subsidiariamente faz jus ao
adicional em grau médio pela exposição ao excesso de calor em
caso de estar desempenhando a função de cozinheira, devido à
rotatividade de funções do cargo. Requereu a inversão do ônus da
prova, a gratuidade da Justiça, e atribuiu à causa o valor de R$
95.916,66.

2) A decisão do mov. 11.1 determinou a emenda da
inicial para a juntada de documentos visando demonstrar a alegada
hipossuficiência financeira.

3) A Autora juntou holerite e declarações de
hipossuficiência financeira, e declaração de bens (movs. 14 e 19)

4) A decisão do mov. 21.1 indeferiu o benefício,
ponderando que: “como esse benefício há de ser concedido apenas
Agravo de Instrumento nº 0060625-71.2026.8.16.0000
a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas do
processo, pode o Juiz, como foi feito no presente caso, intimar a
parte para comprovar sua renda, a fim de formar o seu
convencimento (Princípio do Livre Convencimento do Juiz) e
apreciar o pedido, levando-se em conta as condições financeiras
da parte e as custas que teria de suportar caso lhe fosse indeferido
o benefício. No caso dos autos, a parte autora trouxe meras
declarações de próprio punho de parte dos documentos pedidos.
Diante da ausência de apresentação completa da documentação,
mesmo após reiterada sua necessidade implica em indeferimento
do pedido.

4) Contra essa decisão a Autora interpôs o presente
Agravo de Instrumento, alegando que: a) a decisão recorrida deixou
de considerar os documentos juntados, que demonstram que a
Agravante não tem condições de arcar com as custas e despesas
processuais; b) a legislação processual não exige estado de
miserabilidade absoluta para a concessão da justiça gratuita, mas
apenas a demonstração de que o pagamento das despesas
processuais representa sacrifício ao sustento do requerente e de sua
família; c) o fato da Agravante receber remuneração mensal não
afasta, por si só, o direito ao benefício; d) a decisão agravada não
Agravo de Instrumento nº 0060625-71.2026.8.16.0000
apontou qualquer elemento concreto que evidencie padrão de vida
elevado, patrimônio vultoso ou disponibilidade financeira capaz de
afastar a presunção legal prevista no artigo 99, §3º, do CPC; e) em
casos análogos envolvendo servidores públicos estaduais, zeladores
e agentes educacionais, o TJPR tem reconhecido o direito à
gratuidade integral da Justiça quando a renda mensal é inferior a
patamar que permita suportar as custas sem prejuízo da
subsistência; f) o entendimento jurisprudencial consolidado,
inclusive em casos idênticos ao presente, reconhece que a renda
inferior a R$ 5.000,00 é indicativa de hipossuficiência econômica,
apta a justificar a concessão integral do benefício; g) a partir de
janeiro de 2026 a faixa de isenção do imposto de renda passou para
R$ 5.000,00, o que demonstra a desvalorização da moeda e a perda
do poder aquisitivo; h) de acordo com o DIEESE, o salário-mínimo
nacional necessário para o exercício financeiro de março de 2025
equivale a R$ 7.398,94. Requereu a antecipação da tutela recursal
a fim de que seja deferido à Agravante o benefício integral da
gratuidade da Justiça e, ao final, o provimento do recurso,
confirmando-se a medida; subsidiariamente seja deferido efeito
suspensivo ao recurso até o julgamento do presente recurso,
provendo-o ao final.

Agravo de Instrumento nº 0060625-71.2026.8.16.0000
É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é cabível (art. 1.015, V do CPC).

Analisando-se os documentos juntados, verifica-se
pelo contracheque do mov. 14.3 dos autos principais que, em
julho/2025, a Agravante, Auxiliar de Serviços Gerais do Município
de Verê, recebeu renda bruta de R$ 2.597,18, e líquida de R$
2.047,58.

Na relação de salários juntada no mov. 1.7 autos
principais, consta que em novembro/2025 a renda bruta foi de
2.616,85.

Trata-se de renda bastante módica de zeladora escolar
que, obviamente, não é suficiente para fazer frente às despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento.

É certo que os documentos juntados pela Autora após
a determinação de emenda da inicial (declaração de próprio punho
de bens e, novamente, o holerite e declaração de hipossuficiência
Agravo de Instrumento nº 0060625-71.2026.8.16.0000
que já havia juntado na inicial), pouco ou nada acrescentaram para
embasar o convencimento do Juiz daí, provavelmente, o
indeferimento do benefício.

Contudo, na petição do mov. 19.1 dos autos
principais, a Autora esclareceu não ter juntado declaração de
imposto de renda por ser isenta e, ainda, não ter condições de arcar
com os custos de certidões de Cartórios ou do DETRAN.

Na declaração de bens que escreveu de próprio
punho, disse ser proprietária de duas motocicletas, apenas (mov.
14.2).
É fato que, no mais das vezes, a declaração de
hipossuficiência financeira e a juntada de holerites, por si sós, não
são suficientes para que o Juiz forme seu convencimento acerca da
possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça.

Porém, em se tratado de servidora pública municipal
que ocupa cargo modesto com remuneração idem, é pouco
provável que possua bens ou outras rendas significativas que lhe
permita arcar com as custas do processo.

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De todo modo, o Réu-Agravado pode, for caso,
impugnar a alegação, demonstrando ter a Agravante condições de
arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou o
de sua família, podendo o benefício ser revogado a qualquer tempo.

Contudo, por ora, os elementos dos autos permitem
concluir pela hipossuficiência financeira da Autora-Agravante, o
que autoriza a concessão do benefício desde logo.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao
recurso para deferir à Agravante o benefício da gratuidade da
Justiça, extensível ao presente recurso.

Intimem-se.
CURITIBA, 13 de maio de 2026.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator